Diferentemente do que ocorre com as horas extras, em que às horas trabalhas a mais é adicionado, pelo menos, 50% (por exemplo, 20 horas extras equivalem à, pelo menos, 30 horas a serem pagas ao empregado), no banco de horas, não há acréscimos. Se o empregado fizer 20 horas extras, terá, no banco de horas, as mesmas 20 horas disponíveis para descanso.
Atenção! A compensação pode se dar por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85, I, TST),
“I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. “
O banco de horas somente pode ser firmado por acordo ou convenção coletiva (Súmula 85, V, TST), não podendo ser firmado por acordo individual. Mais um motivo para que os institutos não sejam confundidos.
“V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. “
A compensação no banco de horas deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano, salvo disposição mais benéfica de acordo ou convenção coletiva, sob pena de pagamento das horas acumuladas como horas extras.
Em havendo horas negativas estas não serão descontadas como extras, mas sim como normais.
Semana Espanhola
A semana espanhola se dá pela seguinte dinâmica: numa semana trabalha-se de segunda a sábado, 8 horas/dia, e, na próxima semana, de segunda à sexta, 8 horas/dia, não se trabalhando no sábado.
É uma espécie de compensação admitida pelo ordenamento. Todavia, é imprescindível que haja previsão em acordo ou convenção coletiva (OJ 323 SDI-1).
323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.