A decisão unânime foi tomada pelo STJ ao julgar recurso em mandado de segurança de uma candidata de concurso público em Pernambuco.
Edital de concurso público não pode ser considerado fato público e notório a ponto de ser dispensado de apresentação como prova em uma ação judicial, segundo o artigo 334 do Código Civil.
A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança de uma candidata de concurso público em Pernambuco.
A candidata ficou em 18ª colocação em concurso público para o cargo de médico infectologista que ofereceu sete vagas a determinada região do estado, denominada Região 1.
Aprovada recorreu
Foram nomeados 17 candidatos, e um novo certame foi aberto, dentro do prazo de validade do concurso anterior, ofertando uma vaga de médico infectologista para municípios do denominado Grupo 1.
Convicta de ter direito líquido e certo à nomeação, a candidata ingressou com um mandado de segurança. À ação, no entanto, não foi anexada cópia do edital do concurso para comprovar que a Região 1, do primeiro concurso, e o Grupo 1, do novo certame, diziam respeito, na verdade, ao mesmo grupo de municípios.
A defesa da candidata alegou que o Anexo I do primeiro edital, que descrevia a relação de municípios da Região 1, era de conhecimento público e notório e, portanto, dispensado de ser apresentado no mandado de segurança.
Tal argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que extinguiu o mandado de segurança sem apreciar o mérito em razão da ausência de documento considerado fundamental para o julgamento da controvérsia.
A candidata recorreu para o STJ, mas teve seu recurso negado pelo relator do caso, ministro Humberto Martins, no julgamento na Segunda Turma.
No voto, ao ressaltar precedentes recentes do STJ, o ministro considerou “evidente que o exame da pretensão demanda a aferição do quadro de vagas e que a ausência de juntada do documento inviabiliza o deslinde da controvérsia”.