As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro.
Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos abaixo. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época.
Empregado/Desempregado
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- Carteira Profissional (CP)
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
- original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
- contrato individual de trabalho
- acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT
- termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
- extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar
- recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado
- outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresas
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- A declaração do empregador, no caso de empregado trabalhador rural, deverá conter: a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a posse deste imóvel, identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, com as datas de início e término da prestação de serviços, e informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo
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- De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações: expressa autorização em acordo coletivo ou convenção, identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula, e identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT
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- No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos citados acima que comprove a atividade junto à empresa, poderão ser apresentados atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo: dados cadastrais do trabalhador, matrícula e função, assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público, período trabalhado, indicação da lei que rege o contrato temporário, descrição, número e data do ato de nomeação, descrição, número e data do ato de exoneração, se houver, e constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta
Trabalhador Avulso
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- Documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria, OU
- Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
- identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
- identificação do intermediador de mão de obra;
- identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
- duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
- no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
Empregado Doméstico
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- Carteira Profissional (CP)
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- A CP ou CTPS deve conter na folha de registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar acompanhada dos respectivos recolhimentos ao INSS
- contrato de trabalho registrado em época própria
- recibos de pagamento emitidos em época própria
- Informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, desde que acompanhadas da declaração do empregador
Contribuinte Individual
Nesta categoria enquadram-se também os antigos Autônomo, Equiparado a Autônomo e Empresário.
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- Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS
- Guias de recolhimento modalidade GR, GR1 e GR2
- Carnês de contribuição
- Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI)
- Guia de recolhimento da Previdência Social (GRPS-3)
- Guia da Previdência Social (GPS)
- prestador de serviço, a partir de abril de 2003, comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho; nas situações de empresário, comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possa formar convicção das remunerações auferidas; ou declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS
Contribuinte Facultativo
Nesta categoria enquadra-se também o antigo Contribuinte em Dobro e são válidos os mesmos documentos citados na categoria de Contribuinte Individual exceto as guias GR, GR1 e GR2, que são específicas para aquela categoria.
Professor
A comprovação da atividade de professor poderá ser feita através de:
a) registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS, ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS
A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma dos itens acima, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
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