Contrato de Trabalho
Contrato de trabalho, é o contrato qualificado pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Logo, o contrato de trabalho pode ser definido como o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador, “Patrão”), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
(...)
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Atenção!
O Contrato de trabalho não se confunde com carteira de trabalho, se essa deve ser anotada em até 48 horas (art. 29, caput, da CLT) e o registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41, caput, da CLT).
Se a carteira não for assinada a responsabilidade é do Empregador, e se o empregado se recusar em entregar a carteira ao patrão, esse deve demiti-lo imediatamente, pois além de muita o patrão poderá ser condenado também em danos morais.
No caso do empregador doméstico, a falta de anotação enseja multa.
Obrigações do Empregado
1. Deve prestar serviços e/ou se colocar à disposição para tal
2. Deve proceder com boa-fé, diligência e assiduidade
3. Deve seguir as normas relativas à SST (utilizar EPIs, seguir orientações etc.)
4. Deve abster-se de praticar concorrência desleal ou de revelar segredo da empresa
Obrigações do Empregador, do “Patrão”
1. Deve pagar os salários e demais direitos trabalhistas assegurados ao empregado
2. Deve anotar o contrato em CTPS
3. Deve seguir as normas relativas à SST (adquirir e fornecer EPIs, orientar etc.)
4. Detém o poder empregatício (direção, controle/fiscalização, disciplinar)
Justiça! Policial Militar pode ter a carteira de trabalho assinada.
Súmula nº 386 – TST: Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
O contrato de trabalho pode assumir uma de várias modalidades. Conforme a classificação sugerida pela Digníssima Prof.ª Alice Monteiro de Barros, temos a classificação abaixo, eu sei que é um pouco confuso, mas se você tentar visualizar em seu contrato de trabalho, vai acabar identificando algumas delas.
1) Quanto ao consentimento (ou ao tipo de expressão da manifestação da vontade):
• expresso;
• tácito.
2) Quanto aos sujeitos (número de sujeitos ativos):
• individual;
• plúrimo ou de equipe.
3) Quanto à duração:
• por prazo indeterminado;
• por prazo determinado.
4) Quanto à forma de celebração:
• escrito;
• verbal.
5) Quanto à regulamentação:
• comum;
• especial.
6) Quanto ao local da prestação dos serviços:
• no estabelecimento do empregador;
• externamente (teletrabalho, por exemplo);
• no domicílio do empregado.
7) Quanto à qualidade do trabalho:
• manual;
• técnico;
• intelectual.
8) Quanto ao modo de remuneração:
• por unidade de tempo;
• por unidade de obra;
• misto.
9) Quanto ao fim ou à índole da atividade:
• doméstico;
• rural;
• urbano;
• marítimo;
• industrial;
• comercial.
Alteração no Contrato de Trabalho
O contrato não pode ser alterado, para prejudicar o trabalhador e se for favorecer deve ter a aceitação dele.
Em outras palavras, as vantagens estabelecidas em favor do empregado aderem ao contrato de trabalho como direitos adquiridos do trabalhador, pelo que são vedadas, em regra, quaisquer alterações que possam de alguma maneira prejudicar o empregado.
O fundamento legal de tal princípio é encontrado no art. 468 da CLT, podendo ser combinado com o artigo 9º também da CLT:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(...)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Atenção às Exceções!!!
O chamado jus variandi ordinário permite pequenas modificações quanto ao exercício da prestação do trabalho, sem nenhum prejuízo efetivo ao empregado. Normalmente, está ligado à organização do ambiente de trabalho, como a exigência do uso de uniforme, pequena alteração do horário de entrada e de saída dos trabalhadores, entre outros.
Por sua vez, o jus variandi extraordinário admite alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses especiais, desde que observados os limites legais.
No mesmo sentido, como exemplo de exercício do jus variandi extraordinário, a jurisprudência admite a possibilidade de alteração unilateral da data de pagamento do salário pelo empregador, desde que respeitado o prazo legal para pagamento, nos termos da OJ 159 da SDI-1:
OJ-SDI1-159. Data de pagamento. Salários. Alteração (inserida em 26.03.1999).
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
Embora o jus variandi confira ao empregador a prerrogativa de proceder a pequenas alterações no contrato de trabalho, certamente tal poder é limitado. Assim, caso o empregador abuse deste exercício, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas, inclusive pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento contratual, nos termos do art. 483 da CLT. Este direito de resistência do empregado é denominado jus resistentiae. Legal né!
Situações de alterações contratuais
1. Promoção;
2. Readaptação;
3. Uso de uniforme;
4. Rebaixamento de função;
5. Alterações em caráter temporário;
6. Redução da jornada de trabalho;
7. Aumento da jornada de trabalho;
8. Alteração do horário de trabalho;
9. Transferência de local de trabalho;
10. Transferência de turno de trabalho;
11. Alteração do regulamento da empresa;
12. Reversão, parágrafo único do art. 468 da CLT;
13. Alteração de função em caso de extinção de cargo;
14. Forma de remuneração, de pagarem o seu salário.