NSCA 160-5/207, Aeronáutica esta cancelando Assistência Médico Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica
Norma para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica
Hospital da Força Aérea do Galeão,
Hospital Central da Aeronáutica,
Arts. 6º e 196 da CRFB,
Art.50 da Lei 6.880/80,
Art.7º da Lei nº.3.765/60
A saúde é direito fundamental positivado na CRFB tanto em seu art. 6º quanto em seu art. 196, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei 6.880/80, Art. 50. São direitos dos militares:
...
- e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Lei nº.3.765/60, Art.7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; O INSTITUIDOR FALECEU EM 15/04/1992, ANTERIOR A Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 53 dos ADCT - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: [...] IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes
A NSCA 160-5/2017 “Norma para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica”, prevê, no item 5.1, alínea “i”;
5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados;
- os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do art.7º da lei nº.3.765/60, nas condições e limites nela estabelecidos.
Lei nº.3.765/60, Art 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; O INSTITUIDOR FALECEU EM 15/04/1992, ANTERIOR A Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
exclusão do saram, funsa, dependentes do saram, hfag, hca, continuar no saram, hospitais da aeronáutica
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