STF confirma direito à troca de aposentadoria

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Trata-se de ação, com pedido de tutela da evidência, por meio da qual a parte autora, segurada da Previdência Social e titular de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, objetiva sua desaposentação com o fim de pleitear aposentadoria mais vantajosa, em virtude de ter se mantido no emprego e, assim, contar com novas contribuições que, se consideradas no cálculo do novo benefício, aumentariam o valor da Renda Mensal recebida.

Passo a decidir

Não há falar em prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A matéria até então se afigurava controvertida em sede jurisprudencial, defendendo alguns tribunais a inviabilidade da pretensão - entendimento ao qual me filiava -, tendo em vista que a aposentadoria é benefício irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto 3.265/1999 e sustentando, assim, que a opção pela Aposentadoria Proporcional/Integral, em qualquer tempo, produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade.

Nesse sentido, sobreleva notar que o artigo 18, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991 estabelece proibição de o segurado se beneficiar de qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno à atividade, após a concessão de sua aposentadoria, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.

Destacava-se não haver, na hipótese de improcedência do pedido, qualquer prejuízo para o segurado, eis que dele a opção pela aposentadoria antecipada. Assim, se permanecesse exercendo atividade remunerada deveria prosseguir o recolhimento das contribuições previdenciárias, com fundamento no fato de que a Previdência Social está.

organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, imperando o princípio da solidariedade. Por outro lado, sempre houve posições no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.

Uma primeira orientação seria no sentido de que a renúncia levaria ao pleno retorno ao status quo. Em outras palavras: para que as novas contribuições vertidas fossem consideradas para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa, necessário seria que o segurado procedesse à restituição de forma imediata de todos os proventos de aposentadoria já percebidos, posto que tal providência seria imprescindível para se igualar à situação do segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter um melhor valor de aposentadoria

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