Sumula Vinculante nº.05 – Processo Administrativo Disciplinar, Sem Advogado, Exceções

Advogado Geovani Santos
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SÚMULA VINCULANTE n.05

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Data de Aprovação 07/05/2008

- Lei 9784/99 – Lei do Processo Adm. Federal

"Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta (advogado é indispensável à administração da justiça), tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas (Art.9º Lei 9099/95)." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008)

Procedimento administrativo para apurar falta grave em estabelecimento prisional
"I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.

"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível.”

Servidor diagnosticado com incapacidade
havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar.

Clique aqui para ler a lei 9784/99 : http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm

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