Súmula Vinculante Nº.08 – Prescrição Crédito Tributário 10 anos, Estelionato LegislativoSúmula Vinculante Nº.06 – Militar, Conscrito, Recruta, Serviço Militar ObrigatórioSúmula Vinculante Nº.03 – TCU Pode Revogar Imediatamente as Aposentadorias, Reformas e PensõesSumula Vinculante nº.05 – Processo Administrativo Disciplinar, Sem Advogado, Exceções

Súmula Vinculante Nº.08 – Prescrição Crédito Tributário 10 anos, Estelionato Legislativo

SÚMULA VINCULANTE 8

- Prescrição e Parcelamento de Créditos Tributários
- Estelionato Legislativo
- Prescrição são 5 Anos e não 10 anos
- Orçamentos Rabilongos (calda)
- Princípio da Pureza e Exclusividade da Lei

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº.1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Data de Aprovação12/06/2008

"Ementa: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias." (RE 556664, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008)

"Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.

Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.

Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento. Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1. 569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento." (RE 556664, Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008)
"Declaração de inconstitucionalidade, com efeito 'ex nunc', salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991." (RE 559943, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 26.9.2008)

Decreto-Lei nº.1.569/1977
Art.5º Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. (Vide Súmula Vinculante nº 8, de 2008) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

Lei 8.212/91
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.....
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Súmula Vinculante Nº.06 – Militar, Conscrito, Recruta, Serviço Militar Obrigatório

SÚMULA VINCULANTE N.06

- Militar
- Conscrito
- Recruta
- Serviço Militar Obrigatório
- Soldo
- Salário Mínimo

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Data de Aprovação 07/05/2008

Súmula Vinculante 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Precedente Representativo
"Ementa: (...)

I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.

IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas (...)."

(RE 570177, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2008, DJe de 27.6.2008)

Súmula Vinculante Nº.03 – TCU Pode Revogar Imediatamente as Aposentadorias, Reformas e Pensões

Advogado Geovani Santos
www.geovanisantos.com.br
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362

SÚMULA VINCULANTE Nº.03

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Data de Aprovação 30/05/2007

- Podem Anular ou revogar imediatamente as aposentadorias, reformas e pensões, se forem ilegais ou fraudulentas.

- Se aparentarem legalidade, deve observar o devido processo legal.

- se tiver mais de 5 anos, não tem jeito deve observar o devido processo legal.

Observação
● Súmula 6/STF: "A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."

● Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

● Tema 445/RG: obrigatoriedade de o TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco anos (RE 636553 RG).

Precedente Representativo
"Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...)

Não me parece de acolher-se, na espécie, a distinção enunciada por Velloso sobre a aplicação do direito de defesa e do contraditório apenas aos procedimentos que envolvam questão de fato. Tenho para mim que o texto constitucional não autoriza semelhante redução teleológica (CF, art. 5º, LV). Portanto, esse fundamento - o da não observância do contraditório e da ampla defesa - afigura-se-me suficiente para concessão da segurança. Impressiona-me, ademais, o fato de a cassação da pensão ter ocorrido passados 18 anos de sua concessão - e agora já são 20." (MS 24268, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

"(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

Sumula Vinculante nº.05 – Processo Administrativo Disciplinar, Sem Advogado, Exceções

Advogado Geovani Santos
www.geovanisantos.com.br
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362

SÚMULA VINCULANTE n.05

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Data de Aprovação 07/05/2008

- Lei 9784/99 – Lei do Processo Adm. Federal

"Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta (advogado é indispensável à administração da justiça), tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas (Art.9º Lei 9099/95)." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008)

Procedimento administrativo para apurar falta grave em estabelecimento prisional
"I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.

"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível.”

Servidor diagnosticado com incapacidade
havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar.

Clique aqui para ler a lei 9784/99 : http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm