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SEGURADOS E DEPENDENTES DO INSS
Lei 8.213/91, Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes.
Os Segurados são aqueles que pagam (recolhem) as contribuições previdenciárias, já os Dependentes são aqueles que no caso da falta ou ausência do Segurado receberão algum benefício previdenciário, principalmente por conta da relação de dependência presumida ou econômica.
Dependência presumida é aquela proveniente da lei, demonstra que possuem o vínculo familiar, a dependência econômica, não é presumida pela lei e além de demonstrar que possui o vínculo familiar, deve provar que depende financeiramente do segurado.
Lei 8.213/91, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Os DEPENDENTES DOS SEGURADOS – RGPS, se dividem em 3 classes:
1ªº Classe (dependência presumida, em regra).
- Cônjuge/companheiro;
- Filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/deficiente;
- Equiparados a filho.
ATENÇÃO! Ex-cônjuge e ex-companheiro, separado de fato, de direito oudivorciado (art.76, §2º da Lei 8.213/91)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes, inclusive concorrendo com o atual.
ATENÇÃO! Mesmo tendo renunciado pensão pode receber pensão por morte
Súmula nº336, STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
ATENÇÃO! Concubino (a) O AMANTE: não é dependente segundo o STF, STJ e TNU. Matéria com repercussão geral no STF (ARE 656298 – tema 529). O art.1521, VI, do Código Civil que veda a constituição de união estável paralela, aplica-se ao direito previdenciário.
2ª Classe (devem provar a dependência econômica).
- Pais
3ª Classe (devem provar a dependência econômica).
- Irmão emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente.
5 REGRAS SOBRE AS CLASSES DE DEPENDENTES
1ª Regra: A ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador (tempus regit actum); morreu, foi preso
2ª Regra: a classe superior exclui o direito da classe inferior (art.16, §1º da Lei 8.213/91);
3ª Regra: Mesma classe correm entre si em igualdade de condições;
4ª Regra: Quando um dependente perde esta condição (pela morte ou pela maioridade
previdenciária, por exemplo), sua cota-parte é revertida em favor dos demais dependentes que da mesma classe; NÃO ENTRA NINGUÉM DE OUTRA CLASSE.
5ª Regra: A reversão de cotas somente acontece dentro de uma mesma classe; Extinta a classe, o direito não se transmite para as demais classes.
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