Aposentadoria Especial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os
requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o
INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido
requerimento administrativo, e não a data da sentença. O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 confere à
aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial,
qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado
empregado. Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria. Nessa ordem de ideias, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente
venha a receber o benefício a partir da data da sentença ao fundamento da ausência de comprovação do tempo
laborado em condições especiais naquele primeiro momento. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.

Dúvidas sobre direito previdenciário?

CONSULTE O MANUAL DO APOSENTADO

Comments are closed.