Parte 1
Conteúdo indicado para:
- Quem está se preparando para aposentar;
- Aposentados e Aposentadas
- Pensionistas
- Quem estiver recebendo qualquer benefício do INSS (Auxílio-Doença, Auxílio-Acidentário, etc.);
- Idosos e deficientes físicos;
- Pessoal com necessidades econômicas e Sociais;
- Filhos que se preocupam com os pais, perto de aposentar ou aposentados.
Legislação principal do INSS
Lei 8212/91 – Custeio da Previdência Social.
Lei 8213/91 – Benefícios da Previdência Social.
Decreto 3048/99
Conceito de Seguridade Social
A Seguridade Social é conhecido pela nossa constituição como direito social fundamental, vamos ler o artigo 6º da Constituição Federal, que diz:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
Sei, que lendo esse artigo, faz você duvidar e até rir, pois infelizmente parece que nosso governantes não conhecem esse artigo, mas fica comigo e veremos que as normas fundamentais escritas na Constituição Federal, tem muita força fazendo com que por força de leis e sentenças judiciais, as coisas melhorem a cada ano.
Atenção! Por Favor, não menospreze a LEI MAIOR DA NAÇÃO, leia, quanto mais o povo conhecer a Constituição mais justo será o estado, pois saberemos o que cobrar e COMO COBRAR.
Link: Constituição da República federativa do Brasil
OBS: Toda vez que eu escrever “CF” corresponderá a nossa atual Constituição Federal de 1988, ok!
Benefício LOAS
Tecnicamente é chamado de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC.
Vou iniciar por aqui por que muitas pessoas acham que esse benefício é previdenciário e até batizaram de “Aposentadoria sem contribuição”, uma vez que você não precisa pagar nada para recebe-lo, esse benefício têm caráter social e não previdenciário, o INSS é apenas o gestor, certo pessoal.
Art. 203, V, da CF
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Vamos conhecer os Requisitos:
Os requisitos para fruição do benefício são os seguintes:
1) Ser idoso ou portador de deficiência
- Idoso
De acordo com a Lei 8742/93, idoso é aquele que tem 65 anos ou mais.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Portador de deficiência
Podemos ter esse conceito na Lei 8742/93:
Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Mas o que é Impedimento de longo prazo para ter direito ao LOAS?
A deficiência não precisa ser permanente, pode ser temporária.
A justiça entende pela Súmula 48 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
E a deficiência permanente é conceituada no art. 20,§10 da Lei 8742/93:
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § º2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos
Atenção! O indivíduo não precisa já ter a deficiência há 2 anos para requerer o benefício, esse tempo pode ser declarado pelo perito, dizendo por exemplo que essa deficiência perdurará por mais de 2 anos, certo!
2) Necessidade/Miserabilidade
Além de ser idoso ou portador de deficiência, deve haver real necessidade de seu recebimento, reconhecida a miserabilidade, que encontra lá no art. 20,§3º da Lei 8247/93:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Exemplo: Família formada por um casal e três filhos. A mãe recebe 1 (um) salário mínimo, o pai está desempregado e os filhos não tem renda. Neste caso, a renda familiar per capita será inferior a ¼ do salário mínimo.
Atenção! O benefício (LOAS) já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Ou seja, se um casal de idoso desempregados e sem rendimento, um deles recebe o LOAS, logo o outro também conseguirá pois o que o outro recebe não vai entrar no cálculo do ¼, a Justiça estendeu o mesmo conceito de cálculo aos portadores de deficiência física.
3- Inacumulabilidade
É inacumulável, ou seja não pode ser recebido junto com outro benefício, ainda que a pessoa tenha necessidade, com duas ressalvas.
Art. 20,§4º da Lei 8247/93:
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Exemplo: Idosa com 7 filhos (todos desempregados), recebe um aposentadoria, ou pensão por morte no valor de 1 salário mínimo, se calcularmos a renda familiar por pessoa é de 1/8 do salário mínimo, preenchendo o critério da necessidade, mas como recebe aposentadoria ou pensão por morte, ela não receberá o benefício assistencial, LOAS.
Parte 2
Beneficiários do INSS
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Exemplo: Idosa com 7 filhos (todos desempregados), recebe um aposentadoria, ou pensão por morte no valor de 1 salário mínimo, se calcularmos a renda familiar por pessoa é de 1/8 do salário mínimo, preenchendo o critério da necessidade, mas como recebe aposentadoria ou pensão por morte, ela não receberá o benefício assistencial, LOAS.
Parte 2
Beneficiários do INSS
Os beneficiários do INSS são divididos em: (1) segurados e; (2) dependentes.
(1)Segurados
Os segurados são os beneficiários diretos, divididos em (1) segurados facultativos e; (2) segurados obrigatórios.
a- Segurados obrigatórios
Esses trabalhadores são obrigados a recolherem para o INSS, se estiverem trabalhando. São eles:
Art. 11 (da Lei nº 8.213/91). São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
II - como empregado doméstico:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
VI - como trabalhador avulso:
(...)
VII – como segurado especial:
(...)
FILIAÇÃO X INSCRIÇÃO
A criação de responsabilidade criada entre o Trabalhador (segurado) e o INSS é chamada denominada filiação, de modo que a filiação do segurado obrigatório ocorre com o exercício de atividade em que ele receber remuneração.
Se por um lado a filiação é a constituição do vínculo jurídico entre o trabalhador (segurado ) e a previdência social (INSS), a inscrição é o registro (cadastro) da situação de contribuinte junto o INSS.
Atenção! Para segurados obrigatórios, a inscrição também possui natureza compulsória, bom seria que a inscrição fosse junto com a constituição da filiação, ou seja início do trabalho remunerado, o que é muito difícil no caso de trabalhadores informais.
A inscrição não transforma um indivíduo em segurado (fato que ocorre pelo simples exercício de atividade laboral remunerada), a inscrição no INSS possui efeitos meramente declaratórios. Sendo possível a realização de cadastro posterior à filiação e, podendo ser feito o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, mas não sendo é permitida a inscrição antecipada, certo !
Justiça! Pensão por morte autônomo.
Súmula 53, da TNU.
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
Segurado empregado
A própria lei conceitua claramente o segurado empregado, no Art. 11, I, “a” (da Lei nº 8.213/91, que diz:
(...)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Atenção!
O território brasileiro não é limitação para a cobertura previdenciária, podemos ler no Art. 11, I, “d” (da Lei nº 8.213/91).
(...)
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
Justiça!
Os tribunais entendem, mesmo não estando na lei, mais 02 (duas) figuras que devem ser consideradas segurados empregados, menor aprendiz contratado por empresa e aluno aprendiz.
Empregado doméstico
Art. 11, II (da Lei nº 8.213/91)
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Trabalhadores avulsos
O trabalhador avulso é aquele que exerce sua atividade por meio de um sindicato ou de um órgão gestor de mão de obra, por exemplo, os trabalhadores portuários.
Para entender direitinho quem são esses trabalhadores, vamos ler dois artigos de leis diferentes.
Art. 11, VI (da Lei nº 8.213/91)
(...) como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Art. 9º, VI (do Decreto nº 3.048/99).
(...) como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
Contribuintes Individuais
Essa categoria foi criada pela Lei nº 9.876/99, a partir da aglutinação de 03 (três) categorias que não mais existem, a saber,
(1) autônomos;
(2) empresários e;
(3) equiparados a autônomos.
Art. 11, V (da Lei nº 8.213/91). (...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Atenção!
Sabemos que é muito difícil a fiscalização tributário-previdenciária dos profissionais liberais, o governo possui uma grande preocupação relacionada à concessão de benefícios previdenciários a este grupo, visto que o não recolhimento das contribuições, situação que ocorre frequentemente, pode acarretar na obrigação de oferecimento de serviços assistenciais a esses trabalhadores. Em assim considerando, a CRFB estabelece uma política pública de inclusão previdenciária em favor dos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que de dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Art. 201 (da CRFB).
(...)
§12º. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§13º. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODE RECOLHER 11% OU 5%
Nesse contexto, descrito na Constituição, viu como a Constituição começa a fazer sentido? Foi colocado no art.21, §2º, da Lei nº 8.212/91, o seguinte:
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Segurado especial
(...)
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
Os tribunais entendem, mesmo não estando na lei, mais 02 (duas) figuras que devem ser consideradas segurados empregados, menor aprendiz contratado por empresa e aluno aprendiz.
Art. 11, II (da Lei nº 8.213/91)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...) como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
(...) como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
(1) autônomos;
(2) empresários e;
(3) equiparados a autônomos.
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
(...)
§12º. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§13º. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
(...)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Art. 195, §8º (da CRFB)
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
É um incentivo dado pelo governo para incentivar economia familiar e sua continuação, e por isso oferecem vários benefícios, mesmo sem pagarem nada ao INSS, vamos ver:
Art. 39 (da Lei nº 8.213/91). Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Quem são os segurados especiais?
Eles são elencados no Art. 11 (da Lei nº 8.213/91)
(...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Segurado facultativo
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Atenção!
Art. 201, §5º (da CRFB). É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Mas como segurado obrigatório pode sim, ou seja, sou servidor público e trabalho em uma empresa privada, sem problemas, certo!
Parte 3
Manutenção da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado se dá quando o segurado obrigatório está trabalhando e recolhe suas contribuições, já o segurado facultativo quando efetua o pagamento de suas contribuições, OK!
Existe outra exceção, no período que chamamos de “Período de Graça”, nesse tempo ele deixa pagar ao INSS as contribuições, mas não perde essa qualidade, se estiver em gozo de alguns benefícios previdenciários ele não precisará recolher depois esse tempo que ficou sem recolher, quando se encontrava naquela situação “graciosa”.
Art. 15 (da Lei nº 8.213/91).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Perda da qualidade de segurado
Qual é o dia exato em que a pessoa perde a sua qualidade de segurado?
No dia 16 do mês seguinte ao fim do prazo, vamos ver um exemplo a seguir.
Art. 15, §4º (da Lei nº 8.213/91).
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 15, II (da Lei nº 8.212/91).
(...)
II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Exemplo: Período de graça terminou em 12/08/2015, o próximo recolhimento seria em 15/09/2015, então no dia 16 de setembro, ele perderá a qualidade de segurado do INSS.
Dependentes
São aqueles que continuam a receber benefício do INSS quando o Segurado vem a faltar, isso ocorre em dois momentos, com a prisão e com a morte.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filha mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cônjuge, companheiro, filho e equiparados a filhos.
A justiça entende que se presume de forma absoluta que esses possuem dependência econômica, não necessitando comprovar referida situação, no caso de casamento. Já o ex-cônjuge, deve-se analisar cada caso, mas se ele antes já pagava a pensão alimentícia presume-se de maneira absoluta também, ou seja, coso seja provado o contrário.
Art. 76, §2º (da Lei nº 8.213/91).
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Justiça! Atenção ex-cônjuges viúvas!
A vem entendendo que caso a ex-cônjuge prove dependência econômica após a morte ou prisão do segurado ela teria direito a pensão alimentícia, isso já foi até sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vamos ver:
Súmula 336, do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Com relação ao Companheiro, o INSS entende que é igual à União Estável, entendida no Direito de Família, ou seja somente testemunhas (prova material), podem comprovar essa relação, mas o INSS, abusivamente tem exigido provas documentais, fazendo com que muitas companheiras busquem a Justiça para defender os seus Direitos, olha o entendimento dos Tribunais:
Súmula 63, da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Atenção!
Súmula 37, da TNU.
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Mas a Justiça tem entendido também que caso o segurado ainda esteja vivo, o seu dependente após ter completado 21 anos de idade venha ficar inválido, ele será considerado dependente, para todos os efeitos, pois ele retorna a qualidade dependente, entendo.
SUPER ATENÇÃO! Outra questão muito importante é Justiça vem afirmando que a dependência econômica não precisa ser total, o que precisa ser provado é que a renda do segurado era relevante para o sustento do dependente, ou seja, deve-se buscar provar que o segurado contribuía para a manutenção e sustento da família. Sendo possível, uma mãe receber aposentadoria e acumular com a pensão por morte de um filho, bastando comprovar que a renda do filho era importante para complementar o sustento da mãe.
Não terão direito a pensão por morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
MP 664 - “Art. 74. .......................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Vigência).
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Por ultimo precisamos entender que a existência de dependentes na categoria superior exclui os dependentes das categorias inferiores, está no art. 16, §1º, mas se tiver mais de um dependente na mesma categoria, o beneficio é dividido em partes iguais entre eles.
Parte 4
AS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
As prestações previdenciárias são divididas em serviços de prestações não pecuniárias, que corresponde a:
1- Reabilitação profissional (treinamento em nova atividade profissional);
2- Serviço Social (orientação e esclarecimento dos segurados e dependentes)
E Benefícios de prestações pecuniárias, essas pode ter caráter indenizatório ou remuneratório, vamos conhecer:
1. Aposentadoria por idade: comum, rural e da pessoa com deficiência;
2. Aposentadoria por tempo de contribuição: comum, do professor, da pessoa com deficiência e regra de transição do art. 9º da EC 20/98;
3. Aposentadoria especial;
4. Aposentadoria por invalidez;
5. Auxílio-Doença;
6. Auxílio-Acidente;
7. Salário Família;
8. Salário Maternidade;
9. Pensão por Morte;
10. Auxílio Reclusão.
Atenção! O art. 201, §2º da CRFB, diz que:
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Precisamos entender que tanto o Auxílio-Acidente quanto o Salário-Família, são benefícios Indenizatório e por isso poderão ser menores que um salário mínimo, já os demais são chamado de benefícios remuneratórios e não podem ser menores que um salário mínimo.
De todos esses benefícios, são devidos aos dependentes a pensão por morte e o auxílio reclusão; os demais são devidos aos segurados.
Carência, lei 8.213/91
Seria o tempo mínimo de contribuições necessárias para receber determinado benefício, existindo também a dispensa dessa carência, vamos ver.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Dispensa de carência
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Vejamos o que dispõe o art. 27 da Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, de acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/91:
–12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
–180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial;
–10 contribuições mensais, no caso do salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo (art. 200, § 2º, do RPS)
Para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial, o período de carência é computado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Para o segurado especial, que não esteja inscrito no sistema como contribuinte individual, insistimos, não há comprovação de carência, mas, sim, de efetiva atividade rural.
Atenção! Contribuições anteriores recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência.
Como Calcular os Benefícios Previdenciários
Esse calculo é feito em três etapas, é bem complicado e técnico vamos apenas conhecer a lei sobre esse tema, avançando.
1) Identifica-se o Salário de Contribuição (SC);
A lei 8212/91, art. 28.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts.143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011);
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
2) Calcula-se o Salário de Benefício (SB); Art.29 a 32 da lei nº 8.213
O cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições, consideradas a partir de julho de 1994.
A média obtida é multiplicada pelo fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e da pessoa com deficiência.
O fator previdenciário é uma ferramenta para desestimular aposentadorias precoces.
A fórmula do fator previdenciário encontra-se no anexo da Lei 9876/99.
O fator previdenciário leva em consideração três variáveis: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.
Quanto mais velho for o segurado, maior o fator previdenciário, e maior o benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
3) Calcula-se a Renda Mensal Inicial (RMI).
A renda mensal inicial corresponde à primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. A apuração desse valor, que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário de benefício.
Fórmula para Cálculo da Renda Mensal Inicial
RMI = SB x Cf
No qual:
RMI = Renda mensal inicial
SB = Salário de benefício
Cf = Coeficiente de cálculo – percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício. Para cada benefício existe um percentual próprio estabelecido pela Lei n. 8.213/91.
Pela fórmula o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de pagamento continuado, quando já tivermos o valor do salário de benefício, basta aplicar-lhe a percentagem correspondente. Exemplificando:
Salário de Benefício (SB) ................ R$ 1.000,00
Auxílio-doença (coeficiente) ....................... 91%
Renda Mensal Inicial (RMI) ............. R$ 910,00
PERCENTUAIS DOS BENEFÍCIOS
A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
1– Auxílio-doença – 91% do salário de benefício;
2– Aposentadoria por invalidez – 100% do salário de benefício;
3– Aposentadoria por idade – 70% do salário de benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%;
4– Aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher – 100% do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem – 100% do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) 100% do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) aposentadoria proporcional prevista no art. 9º, § 1º, inciso II da Emenda Constitucional n. 20/1998 (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher + pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998) – 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%;
–aposentadoria especial – 100% do salário de benefício; e
–auxílio-acidente – 50% do salário de benefício.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:
–em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;
–em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
–em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Salário Família
O valor da cota de salário-família é reajustado periodicamente nas mesmas datas em que é feito o reajuste dos salários de contribuição e dos salários de benefício, por portaria ministerial. Os valores das cotas desde janeiro de 1999 constam de tabela em anexo a esta obra.
Pensão por Morte
O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Aposentadoria por Invalidez
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Valor-Limite Dos Benefícios
O teto do INSS significa o valor máximo que os segurados da Previdência Social recebem em termos de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Com reajuste, o teto do INSS 2015 passa a ser R$ 4.663,75. Antes do novo reajuste, o teto máximo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social era de R$ 4.390,24. O piso mínimo dos benefícios passa a ser equiparado ao salário mínimo: R$ 788.
À exceção do salário-maternidade, os benefícios substitutivos da remuneração dos segurados e pensionistas são limitados por um valor estabelecido como sendo o teto máximo de benefício.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, salvo na hipótese da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, quando é previsto um acréscimo de 25%, mesmo que ultrapasse o limite máximo legal (art. 45 da Lei n. 8.213/91).
Também estão excluídos da limitação pelo chamado “teto” os benefícios decorrentes de aposentadorias e pensões especiais pagas à conta do Tesouro Nacional (por exemplo, aos anistiados e aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial).
Aumento das Contribuições decorrentes de sentença trabalhista
Situação deveras comum nas relações laborais brasileiras é o descumprimento da lei pelo empregador, que deixa de pagar verbas trabalhistas devidas ou as paga “extrafolha”, gerando para o empregado a necessidade de ingressar com ação na Justiça do Trabalho para ver reconhecidos tais direitos.
Ocorre que o INSS é recalcitrante em não reconhecer salários de contribuição majorados em virtude de condenação do empregador a pagar verbas que integram a remuneração por decisão da Justiça do Trabalho. A jurisprudência vem corrigindo tal anomalia:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários de contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face do acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1090313/DF, 5a Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009).
Fator Previdenciário
O fator previdenciário é uma ferramenta para desestimular aposentadorias precoces.
A fórmula do fator previdenciário encontra-se no anexo da Lei 9876/99.
O fator previdenciário leva em consideração três variáveis: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.
Quanto mais velho for o segurado, maior o fator previdenciário, e maior o benefício.
O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa é definida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando a média nacional única para ambos os sexos. Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior, o que foi regulado pelo Decreto n. 3.266, de 29.12.99.
Nova Fórmula de calculo da aposentadoria 85/95
A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário.
O segurado que atender essas regras vai se aposentar com a aposentadoria integral, sem ter a aplicação do fator previdenciário, que reduz em regra o valor do salário de benefício.
A fórmula 85 e 95, é soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo 85 pontos para as mulheres, e 95 pontos para os homens, isso seria a soma da idade com o tempo de contribuição, mas sendo obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).
No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
A fórmula não será 85/95 para sempre, esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro, aumentando, até 2022, veja:
- 2015 a 2016: 85 para mulheres / 95 para homens;
- 2017 a 2018: 86 (mulheres) / 96 (homens);
- 2019: 87 (mulheres) / 97 (homens);
- 2020: 88 (mulheres) / 98 (homens);
- 2021: 89 (mulheres) / 99 (homens);
- 2022: 90 (mulheres) / 100 (homens).
Parte 5
Tipos de Benefícios Previdenciários
Auxílio Doença
Trata-se de um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica, gravisdez, por mais de 15 dias consecutivos.
Aos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, menos o empregado doméstico, a partir do 16º dia afastado é com o INSS.
No caso dos empregados, a MP 664/2014, ao conferir nova redação ao art. 60, I, exige que a incapacidade seja superior a trinta dias.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
O INSS paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar para o empregado doméstico e os demais segurados.
Para o auxílio doença, a carência é de 12 (doze) contribuições mensais, esta previsto no artigo 24, § único, da lei 8.213.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, somente é concedido pelo INSS aos segurados enquadrados como empregados (urbanos e rurais), trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B 31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto:
(a) aos segurados abrangidos;
(b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e
(c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.
Quanto ao reconhecimento do benefício como de origem acidentária, a comprovação da qualidade de segurado empregado independe do registro do contrato de trabalho em CTPS, pois tal obrigação do empregador, muitas vezes, deixa de ser cumprida. A própria condição do trabalhador no momento em que vitimado por acidente do trabalho típico pode ser a prova cabal de que há relação de trabalho protegida pela Previdência Social e, portanto, direito ao benefício B-91:
Acidente típico. (...) Laudo pericial dando conta da incapacidade parcial e permanente. Trabalhador não registrado na CTPS. Irrelevância, desde que comprovado o acidente-típico. Direito ao benefício corretamente reconhecido. (...). Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei nº 11.960/09. Reexame necessário provido em parte (TJSP, Proc. 0025520-18.2010.8.26.0161, Rel. Des. Afonso Celso daSilva, j. em 28.02.2012, 17ª Câmara de Direito Público, publicação: 03.03.2012).
O critério de cálculo, data de início e cessação do benefício, as regras são absolutamente iguais entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
A concessão do auxílio-doença está sujeita a comprovação da incapacidade laborativa em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para tratar do auxílio doença, a lei 8.213/91 destinou o artigo 59 e seguintes.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de sequela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.
Para todos os benefícios, há alguns parâmetros para serem analisados: necessidade social, exigências pessoais, carência, valor, DIB.
Atenção! Para ter direito a esse benefício a incapacidade não pode ser preexistente à nova filiação.
TNU, Súmula 53: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
As hipóteses de dispensa da carência estão previstas no artigo 26, II da Lei 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, MP 664 é a redação do art. 29, §10 da Lei 8.213:
“Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
Se o segurado não possuir doze contribuições, o benefício será calculado de acordo com a média das contribuições que ele possui no período dos últimos doze meses.
Para o empregado, é o 31º dia da data do afastamento da atividade. Todavia, se o segurado requerer o benefício mais de quinze dias depois (45 dias desde o início do afastamento), ele recebe somente a partir da data do requerimento.
Para os demais segurados, conta-se a partir da data de início da incapacidade, ou, se passar mais de trinta dias, da data do requerimento.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O segurado recebe o benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado. Se ele tem uma incapacidade que é parcial e permanente, ele receberá o benefício até ser reabilitado para o exercício de uma nova atividade (art. 62 da lei 8.213/91).
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O segurado precisa demonstrar que continua incapacitado, tem vontade de se reabilitar. Se o médico do INSS indicar um tratamento ele deve se submeter, a não ser que seja um tratamento radical, a exemplo da transfusão de sangue e da cirurgia.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Alta Programada é ilegal e inconstitucional
NSS não pode cortar auxílio-doença sem realizar nova perícia médica
O INSS não pode cancelar o benefício de auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.
Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar provimento ao recurso de apelação promovido pelo INSS e determinar que a Autarquia reestabeleça o benefício de auxílio-doença ao segurado, o qual deverá ser mantido até ulterior perícia médica administrativa em contrário.
A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada), pela qual os peritos do INSS, nas APS, definem o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho, cessando, automaticamente, o benefício a partir de tal data.
No caso em questão, o segurado teve o benefício de auxílio-doença cortado pela alta programada e, por se julgar inapto para suas atividades laborais habituais, requereu perante o INSS a sua prorrogação. Sustentou que não foi dado seguimento ao pedido sob o argumento de que o programa do INSS restringe o processamento do pedido de prorrogação, forçando o segurado a requerer novo benefício após a cessação daquele que restou inicialmente concedido.
Para a juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein a Autarquia impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização em tempo hábil, já que, se não ocorrido o empecilho, e caso reconhecida a incapacidade do segurado, não seria interrompido o pagamento do benefício.
Concluiu o Tribunal pela impertinência da cessação do benefício em virtude da alta programada quando o beneficiário postula tempestiva realização de novo exame médico e esse não é processado pela Autarquia. Referida situação revela o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença até ulterior avaliação clínica do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.