Horário Noturno
O trabalho noturno é muito prejudicial à saúde, por isso a CLT procurou criar formas tanto para compensar o empregado pela condição mais gravosa de trabalho, quanto para desmotivar o empregador (patrão) se utilizar desnecessariamente do trabalho noturno.
Considera-se trabalho noturno, no meio urbano, aquele prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme art. 73, § 2º, da CLT.
Já o art.73 da CLT fixa em 20% o adicional noturno:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
A hora noturna é reduzida, isto é, 1h noturna corresponde a 52 min e 30 seg. sendo pago a hora cheia pelo patrão, então das 22 às 5 será como se tivesse trabalhado 8 horas com 1 hora para comer e descansar, o intervalo não será reduzido será 1 hora cheia, ou seja 60 minutos, como disse a CLT busca proteger a saúde do trabalhador.
No caso da hora de descanso não ser concedido os 60 minutos, por exemplo: O patrão sabe que é muito difícil provar a hora de descanso, aí resolve conceder apenas 52 min e 30 seg.
O TST entende que o empregador deverá pagar a hora inteira com extra, a justiça ent, a Súmula 437 TST: de que é como se ele não tivesse dado a 1 hora de descanso, entendido! Vamos ver:
Súmula nº 437 do TST :INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT .
I - a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Embora alguns considerem a hora reduzida um benefício, trata-se na verdade de uma compensação. A ciência comprova que o trabalho noturno altera o metabolismo e a saúde mental do empregado, portanto, deve haver uma contrapartida.
Atenção ! O patrão pode tirar unilateralmente o empregado do horário noturno e coloca-lo no período diurno, podendo assim também tirar o adicional noturno, independente da quantidade de anos/meses que o empregado tenha permanecido no horário noturno.
Súmula 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Destaque para o art. 73,§5º da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
(...)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Exemplo: Porteiro que trabalha na escala 12x36, com jornada de 20h às 8h. O período entre 20h e 21h59 min será remunerado como hora normal. Todo o restante da jornada deverá ser remunerado como hora noturna, inclusive o período de 5h 01 min às 8h (prorrogação do horário noturno).
No mesmo sentido, a Súmula 60 do TST:
Adicional Noturno - Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);
E ainda a OJ 388 – SDI-1:
OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Base de cálculo no trabalho noturno
OJ 259 da SDI-1. 259. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO: O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Adicional de Periculosidade no trabalho noturno