PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro Processo n º: 0133105-55.2017.4.02.5151 (2017.51.51.133105-6)
AUTOR: PAULO
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA
A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
I - Relatório
- Dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação do INSS "a reconhecer a Renúncia da sua aposentadoria de NB. 00000, em ato continuo conceder a APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB na data do ajuizamento, onde seja levado em consideração o tempo de contribuição constante junto ao INSS após a aposentadoria até o tempo do ajuizamento da presente ação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.”
Fundamento e decido.
O artigo 18, § 2º da lei 8.213/91 decorre do princípio da solidariedade, o qual
impõe ao aposentado que continuar exercendo atividade laborativa a obrigatoriedade de
contribuir para a Previdência Social, de modo a viabilizar o pagamento dos benefícios dos
segurados inativos e pensionistas.
No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário.
Ou seja, não se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de
contribuição da aposentadoria inicial.
Assim, se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao regime geral, não está sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual renúncia.
O trabalhador aposentado, obviamente, só não poderá acumular os dois Benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, li, da Lei 8.213/91.
Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em contrapartida, os
benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus para uma nova aposentadoria.
João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, em seu Manual de Direito Previdenciário, tratam o tema como reaposentação com base em novo implemento de requisitos, nos seguintes termos:
"Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e
contribuir por mais quinze anos e, com isso, completar novo período de carência após o jubilamento. Por exemplo, o segurado obteve aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e continuou contribuindo. Ao completar os 65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo em vista a vedação à acumulação dos dois benefícios. Defendemos também a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo de contribuição e a carência do benefício anterior." (CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 19ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016,
p. 698-699).
Portanto, é juridicamente possível o pedido da parte autora, se detectada que a segunda aposentadoria seria mais vantajosa.
CASO CONCRETO
A parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do NB: 0000000, com DIB em 04/10/91, conforme documento de fI. 56.
Os vínculos descritos no CNIS de fls. 49/60, corroborados pela cópia da CTPS acostada às fls. 10/11, demonstram que a parte autora trabalhou para o Colégio Santo Agostinho, entre 03/03/86 a 17/12/13, e Colégio Saint John Ltda, entre 04/02/14 a 16/12/15.
Além disso, há descrição, de forma concomitante, de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual entre 01/12/04 a 30/11/05; 01/12/06 a 30/11/07; 01/11/08 a 30/11/08; 01/02/10 a 28/02/10; 01/11/10 a 30/11/10; 01/11/10 a 30/11 f1 O (fls. 57/60).
Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de nº 43.255.327-4 (04/10/91 a 17/12/13; 04/02/14 a 16/12/15) - atentando-se para o fato de que nesse interstício houve o recolhimento, como contribuinte individual, das competências entre 04/10/91 a 17/12/13; 04/02/14 a 16/12/15; 01/12/04 a 30/11/05; 01/12/06 a 30/11/07; 01/11/08 a 30/11/08; 01/02/10 a 28/02/10; 01/11/10 a 30/11/10; 01/11/10 a 30/11/10 - verifica-se que a parte autora possui 290 meses de carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria por idade a partir da data da citação (16/06/17, fI. 24), com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/17 (DCB), caso a
aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, condenando o INSS a cancelar a aposentaria por tempo de contribuição de NB: 0000, com DIB em 04/10/91 e DCB em 15/06/17, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir da data da citação (16/06/17, fI. 24), caso o segundo benefício se revele mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 16/06/17 (DI8) até a DIP (01/09/17), descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria entre a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.
Diante da renda mensal comprovada no documento de fI. 60, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, arquive-se e dê-se baixa.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017.
VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA
Juiz/Juíza Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade