Servidor Público Deve Pagar o Tempo Rural

Advogado Geovani Santos
www.geovanisantos.com.br
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362

☑ Link para este Vídeo: https://youtu.be/s4I2Df3omvQ
☑ Link para Todos os Vídeos: http://bit.ly/2Aq49sq

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na
forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema
609)

Tempo de serviço. Servidor público. Contagem recíproca. Trabalho
rurícola prestado em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991.
Direito à expedição de certidão. Cômputo do tempo. Exigência de
recolhimento das contribuições previdenciárias. Indenização na forma
prevista pelo art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Tema 609.

De início, tem-se que, reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial
(justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via
administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do
segurado. No entanto, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do
tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do
tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática. Destarte,
apesar de o art. 94 da Lei n. 8.213/1991 assegurar a contagem recíproca, a legislação, a seguir, em
seu art. 96, exigiu fossem recolhidas as contribuições previdenciárias, na forma de indenização, até
mesmo para fazer cumprir o mandamento da compensação de regimes. Registre-se que o tratamento
entre regimes diferenciados (RPPS e RGPS) não pode ser igual, porque possuem fontes de custeio e
formas de cálculo dos benefícios diversos. Ainda que assim não fosse, o caso é de contagem recíproca,
o que difere em tudo da mera contagem de tempo dentro de um mesmo regime de Previdência.
Assim, na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público
busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem
recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em
razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991".

Comments are closed.